domingo, 16 de março de 2008

ESTATUTO DA CIDADE



Lei 10.257 / 01
Cria regras para organizar a cidade. O objetivo do Estatuto da Cidade é que todos tenham uma vida de qualidade nas cidades.

Reúne normas relativas à ação do poder público

Instrumentaliza o Município para garantir o pleno desenvolvimento das funções da cidade e da propriedade urbana

Nele, o Município é o principal responsável pela execução da política urbana

Históricas reivindicações articuladas nos movimentos populares por uma cidade mais justa a Constituição Federal prevê a participação popular nas decisões de interesse público pela primeira vez a CIDADE é tratada com a inclusão dos artigos 182 e 183, que compõem o Capítulo da Política Urbana

Art. 182 - a política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade

Art. 183 - institui a usucapião urbana, possibilitando a regularização de extensas áreas ocupadas por favelas, vilas, alagados, invasões e loteamentos clandestinos

As normas do Estatuto da Cidade, apesar de ligadas mais diretamente ao campo do direito urbanístico e não do direito ambiental, apresentam repercussões na proteção não apenas do meio ambiente construído, mas também do meio ambiente natural

O artigo 2º do Estatuto da Cidade define uma série de diretrizes gerais que devem nortear a política urbana.

A lei coloca a garantia do direito a cidades sustentáveis como diretriz primeira da política urbana



Direito a cidade sustentáveis para o estatuto da Cidade engloba:

Direito à terra urbana;
À moradia;
Ao saneamento ambiental;
À infra-estrutura urbana;
Ao transporte;
Aos serviços públicos;
Ao trabalho;
Ao lazer.

PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES

Esse conceito junta-se perfeitamente com o conteúdo trazido pela Agenda 21, no seu capítulo referente à promoção do desenvolvimento sustentável dos assentamento humanos



DIRETRIZES GERAIS DO ESTATUTO DA CIDADE

A ordenação e o controle do uso do solo, direcionados a evitar, entre outros problemas:

- a utilização inadequada dos imóveis urbanos, a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
- a deterioração das áreas urbanizadas e a poluição e a degradação ambiental;
- a adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana;
compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência; e
- a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.



INSTRUMENTOS PREVISTOS

Co-participação de todos os agentes e atores responsáveis pelo desenvolvimento

constituição de órgãos colegiados de POLÍTICA URBANA
referendos
debates
plebiscitos
conferências
consultas públicas
planos e projetos de lei de iniciativa popular
audiências públicas



PLANO DIRETOR

Põe o Estatuto da Cidade em prática
Instrumento básico da política de desenvolvimento urbano construído a partir da participação da sociedade, na elaboração, no acompanhamento e na revisão
aprovado por lei municipal
Integrado ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual.
PACTO legitimado por todos
Plano Diretor é uma importante ferramenta para execução da política urbana


A Constituição Federal obriga o Plano Diretor às cidades:

Com mais de 20 mil habitantes;
Núcleos urbanos impactados por grandes empreendimentos;
Integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
Regiões turísticas.

As etapas do Plano Diretor

1 - Identificar bem a realidade da cidade e seus problemas
2 - Escolher os temas e objetivos a serem trabalhados
3 - Escrever a proposta do Plano Diretor
4 - Enviar a proposta para a Câmara Municipal, para os vereadores discutirem e aprovarem
5 - Estabelecer prazos e maneiras de colocar o Plano Diretor em prática
6 - Revisar o Plano Diretor, pois a cidade sofre mudanças difíceis de prever. E a lei que orienta seu destino precisa acompanhar essas mudanças, por isso o Plano Diretor deve ser revisto pelo menos a cada 10 anos.

Cidade democraticamente planejadas e socialmente mais justas colocam-se em associação direta com um desenvolvimento urbano que gera menos efeitos perversos sobre os recursos naturais.

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